===== ESTADO ===== VIDE [[lexico:e:estado-romantico:start|Estado romântico]] A [[lexico:f:familia:start|família]] [[lexico:n:nao:start|não]] esgota a [[lexico:a:aptidao:start|aptidão]] [[lexico:e:essencial:start|essencial]] do [[lexico:h:homem:start|homem]] para a [[lexico:v:vida:start|vida]] [[lexico:s:social:start|social]] nem está em condições de atender a todas as humanas necessidades. Por estes dois [[lexico:m:motivos:start|motivos]], a família é insuficiente para [[lexico:c:criar:start|criar]] uma [[lexico:u:uniao:start|união]] comunitária, ou mancomunidade, como insuficientes são as comunidades "livres", fruto da livre [[lexico:v:vontade:start|vontade]]. Precisamos de uma ampliação e de um complemento da mancomunidade, que afiance que a [[lexico:d:disposicao:start|disposição]] essencial do homem para [[lexico:v:viver:start|viver]] em [[lexico:s:sociedade:start|sociedade]] encontrará cabal satisfação e que não deixará de [[lexico:s:ser:start|ser]] satisfeita nenhuma das necessidades a que a família é incapaz de atender. Esta mancomunidade última é uma sociedade [[lexico:n:natural:start|natural]] (societas naturalis), porque exigida pela própria [[lexico:n:natureza-humana:start|natureza humana]]. É sociedade perfeita, porque dispõe de todos os meios e forças, cuja [[lexico:f:falta:start|falta]] motiva a insuficiência da família. É sociedade completa, porque, em derradeira [[lexico:i:instancia:start|instância]], supre tudo e preenche os vácuos, que sem ela continuariam sendo vácuos. Esta mancomunidade humana e os quadros sociais em que toma [[lexico:f:forma:start|forma]] não se propõem diretamente, como a família, o [[lexico:b:bem:start|Bem]] dos indivíduos, que são seu s membros, mas sim o [[lexico:b:bem-comum:start|bem comum]] (bonum comune, salus publica); donde a [[lexico:e:expressao:start|expressão]] latina res publica, no [[lexico:s:sentido:start|sentido]] de [[lexico:c:comunidade:start|comunidade]] pública ou [[lexico:c:corpo:start|corpo]] [[lexico:p:politico:start|político]]. Na antiga [[lexico:g:grecia:start|Grécia]], a comunidade pública era a [[lexico:c:cidade:start|cidade]] (a [[lexico:p:polis:start|polis]], donde deriva o [[lexico:t:termo:start|termo]] "[[lexico:p:politica:start|política]]"); não existia [[lexico:u:unidade:start|unidade]] [[lexico:s:superior:start|superior]]. A mancomunidade deveria encontrar seu [[lexico:u:ultimo:start|último]] complemento na unidade organizada da [[lexico:h:humanidade:start|humanidade]], a qual se tem pretendido conseguir mediante a Sociedade das Nações, as Nações Unidas e outros organismos semelhantes, mas que todavia não se converteu em [[lexico:r:realidade:start|realidade]]. Entre as comunidades públicas mais pequenas (municípios, comunas. . .) e a humanidade, interpõem-se muitos graus intermédios. Todos eles são comunidades públicas; mas só o seu conjunto estruturado constitui a societas perfecia et completa. Contudo, no transcurso dos tempos, corporações de [[lexico:o:ordem:start|ordem]] superior, dotadas de jurisdição — para as quais o novo [[lexico:n:nome:start|nome]] de "Estado" ganhou foros de cidadania, suplantando a antiga [[lexico:d:denominacao:start|denominação]] de res publica — foram-se desenvolvendo ao [[lexico:p:ponto:start|ponto]] de obterem tal predomínio que nos habituamos a equiparar simplesmente cada uma delas à comunidade pública. Estes "Estados" reivindicavam uma ilimitada jurisdição interna (Estado totalitário, [[lexico:o:onipotencia:start|onipotência]] do Estado) e rejeitavam, no [[lexico:e:exterior:start|exterior]], qualquer vinculação com os demais ou com uma comunidade que estivesse por cima deles. De [[lexico:s:semelhante:start|semelhante]] concepção brotaram sempre novas guerras, que por [[lexico:f:fim:start|fim]] levaram os povos a refletir. O [[lexico:c:conceito:start|conceito]] de Estado, moldado pelo padrão dos Estados nacionais anteriores a 1914, está em vias de dissolução. A [[lexico:c:condicao:start|condição]] de Estado (a "estatalidade") estratifica-se diversificando-se em vários planos, desde o município até às Nações Unidas, passando pela província, pelo Estado federal, pela comunidade europeia e pela comunidade atlântica, e especializa-se em diversas direções (entidades supra-estatais, como a comunidade europeia do carvão e do aço). Por conseguinte, aquilo que nós, enquadrados dentro das [[lexico:i:ideias:start|ideias]] do século XIX, costumávamos dizer do "Estado", do ponto de vista filosófico, devemos hoje estendê-lo ou reparti-lo por uma [[lexico:m:multidao:start|multidão]] de [[lexico:c:coisas:start|coisas]]. Cada uma delas é "res publica", mas só todas elas tomadas globalmente constituem a "res publica". Segundo o exposto, no que segue não entendemos por "Estado" o [[lexico:m:moderno:start|moderno]] Estado nacional, mas sim a "res publica", a comunidade pública, que em cada caso interessa. O Estado é "comunidade de pessoas" e "[[lexico:i:instituicao:start|instituição]]"; enquanto comunidade de pessoas, é, a um [[lexico:t:tempo:start|tempo]], soberano e social. Quanto mais se põe em destaque o [[lexico:a:aspecto:start|aspecto]] institucional do Estado ([[lexico:b:burocracia:start|burocracia]]) tanto mais deve ser acentuado o asserto: "Nós somos o Estado". — Os Estados podem originar-se de muitas maneiras. Importa distinguir entre a [[lexico:c:criacao:start|criação]] de um Estado em [[lexico:c:concreto:start|concreto]], devida sempre à livre atuação humana (só de poderosos ou de todos os interessados) e a [[lexico:n:necessidade:start|necessidade]], fundada na [[lexico:n:natureza:start|natureza]] do homem, que leva à [[lexico:f:formacao:start|formação]] do Estado em [[lexico:a:abstrato:start|abstrato]] (não à formação "deste" Estado). Finalmente, existem sempre "interesses comuns", em torno dos quais se forma uma comunidade. Tratando-se de interesses essenciais para o homem, isto é, absolutamente necessários para uma vida verdadeiramente humana, o ingresso na comunidade não fica [[lexico:s:sujeito:start|sujeito]] à livre [[lexico:d:decisao:start|decisão]] do [[lexico:i:individuo:start|indivíduo]] mas a comunidade é-lhe obrigatoriamente imposta. Os mesmos interesses comuns lhe ordenam que se comporte de [[lexico:a:acordo:start|acordo]] com ela, ou seja, que oriente suas [[lexico:a:acoes:start|ações]] em conformidade com ela e com o seu bem comum. Nisto se fundamenta a [[lexico:a:autoridade:start|autoridade]] da comunidade sobre seus membros. Esta autoridade, enquanto não deriva de nenhuma comunidade terrena superior, radica-se na necessidade objetiva assinalada pela ordem da criação; pelo que, neste sentido, ela provém "imediatamente de [[lexico:d:deus:start|Deus]]" e constitui a [[lexico:s:soberania:start|soberania]]. Consoante a maneira como a autoridade é constituída no Estado, distinguimos diferentes formas estatais (monarquia, [[lexico:a:aristocracia:start|aristocracia]], democracia, ditadura de um indivíduo ou de um [[lexico:g:grupo:start|grupo]] ou [[lexico:c:classe:start|classe]]). [[lexico:e:elemento:start|elemento]] essencial de [[lexico:t:todo:start|todo]] Estado é o [[lexico:p:povo:start|povo]], ou seja, o conjunto daqueles que integram o Estado. O Estado, enquanto corporação dotada de jurisdição, supõe um território como base espacial. Da organização acabada do Estado faz [[lexico:p:parte:start|parte]] a [[lexico:c:constituicao:start|constituição]] de diversos órgãos do poder, sobretudo dos supremos, como portadores do poder estatal. Contudo nem este poder nem seus portadores constituem o Estado; este é que cria os seus órgãos, inclusive o [[lexico:o:orgao:start|órgão]] da direção suprema. Discute-se em que sentido os supremos órgãos do Estado são "possuidores" de seu poder; segundo isso, divergem igualmente as opiniões sobre a maneira e as condições em que é [[lexico:p:possivel:start|possível]] despojá-los de sua autoridade. Em todo caso, o poder estatal não é poder sobre o Estado, mas sim poder do Estado sobre seus súditos, poder que, em última instância, se estende até onde o bem comum o exija, sem contudo ultrapassar este [[lexico:l:limite:start|limite]]. O poder do Estado é indivisível. A chamada [[lexico:d:divisao:start|divisão]] de poderes reduz-se a uma [[lexico:d:distribuicao:start|distribuição]] de várias funções entre órgãos distintos. Com ela parece ficar assegurado o exercício concreto e esmerado de cada [[lexico:f:funcao:start|função]], e, ao mesmo tempo, a vigilância recíproca dos distintos órgãos evita a prepotência de um deles e o que de seu predomínio pudesse fazer em detrimento do bem comum. — Nell-Breuning. (gr. politeia; lat. respublica; in. State; fr. État; al. Staat; it. Stató). Em [[lexico:g:geral:start|geral]], a organização jurídica coercitiva de determinada comunidade. O [[lexico:u:uso:start|uso]] da [[lexico:p:palavra:start|palavra]] estado deve-se a [[lexico:m:maquiavel:start|Maquiavel]] (Opríncipe, 1513, § 1). Podem ser distinguidas três concepções fundamentais: la a concepção organicista, segundo a qual o estado é [[lexico:i:independente:start|independente]] dos indivíduos e anterior a eles; 2) a concepção atomista ou contratualista, segundo a qual o estado é criação dos indivíduos; 3) a concepção formalista, segundo a qual o estado é uma formação jurídica. As duas primeiras concepções alternaram-se na [[lexico:h:historia:start|história]] do [[lexico:p:pensamento:start|pensamento]] ocidental; a terceira é [[lexico:m:moderna:start|moderna]] e, na sua forma pura, foi formulada só nos últimos tempos. 1) A concepção organicista funda-se na [[lexico:a:analogia:start|analogia]] entre o estado e um [[lexico:o:organismo:start|organismo]] vivo. O estado é um homem em grandes dimensões; suas partes ou membros não podem ser separados da [[lexico:t:totalidade:start|totalidade]]. A totalidade precede portanto as partes (os indivíduos ou grupos de indivíduos) de que resulta; a unidade, a [[lexico:d:dignidade:start|dignidade]] e o [[lexico:c:carater:start|caráter]] que possui não podem derivar de nenhuma de suas partes nem do seu conjunto. Essa concepção do estado foi elaborada pelos gregos. [[lexico:p:platao:start|Platão]] considera que no estado as partes e os [[lexico:c:caracteres:start|caracteres]] que constituem o indivíduo estão "escritos em tamanho maior" e, portanto, são mais visíveis (Rep., II, 368 d); assim, começa a determinar quais são as partes e as funções do estado para proceder depois à [[lexico:d:determinacao:start|determinação]] das partes e das funções do indivíduo (Ibid., IV, 434 e). Este é um [[lexico:m:modo:start|modo]] de exprimir a [[lexico:p:prioridade:start|prioridade]] do estado: a [[lexico:e:estrutura:start|estrutura]] do estado é a mesma [[lexico:e:estrutura-do-homem:start|estrutura do homem]], porém é mais evidente. [[lexico:a:aristoteles:start|Aristóteles]], por sua vez, afirmava: "O estado existe por natureza e é anterior ao indivíduo, porque, se o indivíduo de per si não é auto-suficiente, estará, em [[lexico:r:relacao:start|relação]] ao todo, na mesma relação em que estão as outras partes. Por isso, [[lexico:q:quem:start|quem]] não pode fazer parte de uma comunidade ou quem não tem necessidade de [[lexico:n:nada:start|nada]] porquanto se basta a [[lexico:s:si-mesmo:start|si mesmo]] não é membro de um estado, mas fera ou Deus" (Pol, I, 2, 1253 a 18). Essas considerações foram repetidas muitas vezes na [[lexico:h:historia-da-filosofia:start|história da filosofia]] (cf., p. ex., [[lexico:t:tomas-de-aquino:start|Tomás de Aquino]], De regimine principium, I; Dante, De monarchia, I, 3), mas no [[lexico:m:mundo:start|mundo]] moderno só foram revigoradas pelo [[lexico:r:romantismo:start|Romantismo]], que insistiu no caráter superior e [[lexico:d:divino:start|divino]] do estado [[lexico:f:fichte:start|Fichte]] dizia: "Na nossa [[lexico:e:epoca:start|época]], mais do que em qualquer outra que a precedeu, todo cidadão, com todas as suas forças, está submetido à [[lexico:f:finalidade:start|finalidade]] do estado, está completamente compenetrado dele e tornou-se seu [[lexico:i:instrumento:start|instrumento]]" (Grundzüge des gegenwärtigen Zeitalters, 1806, X). Mas esta concepção foi formulada de modo mais [[lexico:s:simples:start|simples]] e [[lexico:e:extremo:start|extremo]] por [[lexico:h:hegel:start|Hegel]], que identificou o estado com Deus: "O ingresso de Deus no mundo é o estado: seu [[lexico:f:fundamento:start|fundamento]] é a [[lexico:p:potencia:start|potência]] da [[lexico:r:razao:start|razão]] que se realiza como vontade. Na [[lexico:i:ideia:start|ideia]] do estado não se devem [[lexico:t:ter:start|ter]] em [[lexico:m:mente:start|mente]] estados particulares, instituições particulares, mas considerar a ideia [[lexico:p:por-si:start|por si]] mesma, este Deus [[lexico:r:real:start|real]]" (Fil. do dir, § 258, Zusatz). O estado é um "Deus no mundo", ou seja, um Deus [[lexico:i:imanente:start|imanente]]: constitui a [[lexico:e:existencia:start|existência]] [[lexico:r:racional:start|racional]] do homem. "Só no estado o homem tem existência racional. A [[lexico:e:educacao:start|educação]] tende a fazer que o indivíduo não permaneça como algo de [[lexico:s:subjetivo:start|subjetivo]], mas se torne [[lexico:o:objetivo:start|objetivo]] de si mesmo no Estado... Tudo o que o homem é, deve-o ao estado: só nele tem sua [[lexico:e:essencia:start|essência]]. O homem só tem [[lexico:v:valor:start|valor]] e realidade espiritual por [[lexico:m:meio:start|meio]] do estado" (Philosophie der [[lexico:g:geschichte:start|Geschichte]], ed. Lasson, p. 90). Na realidade, os caracteres que a concepção organicista sempre atribuiu ao estado — [[lexico:r:racionalidade:start|racionalidade]] perfeita, auto-suficiência e supremacia absoluta — têm sua melhor expressão na [[lexico:t:tese:start|tese]] de Hegel, de que o estado é Deus. Nem sempre, porém, a tese organicista foi formulada de modo tão rigoroso e extremo: o [[lexico:p:primado:start|primado]] atribuído ao estado em relação aos indivíduos e a auto-suficiência do estado nem sempre convenceram de que o estado é Deus, mas sempre levaram a considerá-lo como algo divino, que justificasse a sujeição dos indivíduos. O fim que as concepções organicistas sempre propuseram foi bem expresso por O. Gierke: "Somente do valor superior do todo em confronto com o das partes é que pode derivar a [[lexico:o:obrigacao:start|obrigação]] do cidadão de viver e, se [[lexico:n:necessario:start|necessário]], morrer pelo todo. Se o povo fosse apenas a [[lexico:s:soma:start|soma]] de seus membros e se o estado fosse apenas uma instituição para o [[lexico:b:bem-estar:start|bem-estar]] dos cidadãos, nascidos e nascituros, então realmente o indivíduo poderia ser coagido a dar sua [[lexico:e:energia:start|energia]] e sua vida pelo estado, mas não teria nenhuma obrigação [[lexico:m:moral:start|moral]] de fazê-lo" (Das [[lexico:w:wesen:start|Wesen]] der menschlichen Verhänden, 1902, pp. 34 ss.). 2) Para a concepção atomista ou contratualista, o estado é [[lexico:o:obra:start|obra]] humana: não tem dignidade nem caracteres que não lhe tenham sido conferidos pelos indivíduos que o produziram. Foi essa a concepção dos estoicos, que consideravam o estado como res populi. Diz Cícero: "O estado (res publica) é [[lexico:c:coisa:start|coisa]] do povo, e o povo não é qualquer aglomerado de homens reunido de uma forma qualquer, mas uma reunião de pessoas associadas pelo acordo em observar a [[lexico:j:justica:start|justiça]] e por comunidade de interesses" (De rep., I, 25, 39). Na história medieval e moderna essa concepção mesclou-se com a precedente. A partir do séc. IX constituiu o [[lexico:p:principio:start|princípio]] [[lexico:t:teorico:start|teórico]] a que se recorreu frequentemente nas lutas políticas (cf. R. e A. Carlyle, History of Mediaeval Political Theory, I, seç. I, parte IV, cap. V; trad. it., I, pp. 269 ss.). Suas principais manifestações podem ser vistas no verbete [[lexico:c:contratualismo:start|contratualismo]]. Em geral, essa concepção é simetricamente oposta à anterior: para ela, o estado não tem dignidade ou poderes que os indivíduos não tenham conferido ou reconhecido, e sua unidade não é [[lexico:s:substancial:start|substancial]] ou orgânica, não precede nem domina seus membros ou suas partes, mas é unidade de pacto ou de convenção e só vale nos limites de [[lexico:v:validade:start|validade]] do pacto ou da convenção. Às vezes, porém, no [[lexico:p:proprio:start|próprio]] tronco do contratualismo enxertam-se as exigências peculiares ao [[lexico:o:organicismo:start|organicismo]]: é o que acontece, p. ex., em [[lexico:r:rousseau:start|Rousseau]], quando ele afirma que "a vontade geral não pode errar". Rousseau, com [[lexico:e:efeito:start|efeito]], distingue entre a vontade de todos e a vontade geral: "Aquela visa somente ao [[lexico:i:interesse:start|interesse]] comum; esta visa ao interesse [[lexico:p:pessoal:start|pessoal]] e é a soma das vontades particulares; mas retire-se dessa vontade o mais e o menos que se destroem mutuamente e ficará, como soma das diferenças, a vontade geral" (Contraí social, II, 3). Embora justificada como simples soma algébrica das vontades particulares, a "vontade geral" de Rousseau, com sua infalibilidade, assemelha-se à racionalidade perfeita do estado [[lexico:o:organico:start|orgânico]]. 3) As duas concepções precedentes de estado têm em comum o [[lexico:r:reconhecimento:start|reconhecimento]] do que os juristas hoje chamam de aspecto sociológico do estado, ou seja, sua [[lexico:r:realidade-social:start|realidade social]]; o estado é considerado, em primeiro [[lexico:l:lugar:start|lugar]], como comunidade, como um grupo social residente em determinado território. Essa concepção fundamentou a [[lexico:d:descricao:start|descrição]] de estado formulada por juristas e filósofos do séc. XIX (qualquer que fosse seu conceito filosófico de estado), de que o estado tem três [[lexico:e:elementos:start|elementos]] ou propriedades características: soberania ou poder preponderante ou supremo, povo e território. Desses três aspectos ou elementos eram feitas descrições estanques e independentes do conceito filosófico de estado a que se fazia [[lexico:r:referencia:start|referência]] implícita ou explicitamente. A melhor [[lexico:d:definicao:start|definição]], nesse aspecto, foi dada porjellinek (Allgemeine Staatslebre, 1900), sendo repetida e exemplificada inúmeras vezes (cf., p. ex., W. W. Willoughby, The Fundamental Concepts of Public Law, 1924). O aspecto sociológico do estado, porém, é negado por Kelsen, e essa [[lexico:n:negacao:start|negação]] é a [[lexico:c:caracteristica:start|característica]] básica de seu [[lexico:f:formalismo:start|formalismo]]. Para Kelsen, o estado é simplesmente a ordenação jurídica em seu caráter [[lexico:n:normativo:start|normativo]] ou coercitivo: "Há um [[lexico:u:unico:start|único]] conceito jurídico de estado, que é o de ordenação jurídica (centralizada). O conceito sociológico de [[lexico:m:modelo:start|modelo]] [[lexico:e:efetivo:start|efetivo]] de [[lexico:c:comportamento:start|comportamento]] orientado para a ordenação jurídica não é um conceito de estado, mas pressupõe o conceito de estado, que é o conceito jurídico" (General Theory of Law and State, 1945; trad. it., p. 192). Em outros termos, o estado "é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordenação coercitiva, e essa ordenação coercitiva é o [[lexico:d:direito:start|direito]]" (Ibid., p. 194). Kelsen não nega, naturalmente, que existam fatos, ações ou comportamentos mais ou menos ligados à ordenação jurídica estatal, mas afirma que tais fatos, ações ou comportamentos são manifestações do estado só enquanto interpretados "segundo uma ordenação normativa, cuja validade deve ser pressuposta" (Ibid., p. 193). Essa doutrina presta-se a definir de modo simples e elegante os elementos tradicionalmente reconhecidos como próprios do Estado. O território nada mais é que "a [[lexico:e:esfera:start|esfera]] territorial de validade da ordenação jurídica chamada estado" (Ibid., p. 212). O povo nada mais é que a "esfera pessoal de validade da ordenação", ou seja, os limites do grupo de indivíduos aos quais se estende a validade da ordenação jurídica (Ibid., pp. 237 ss.). Quanto à soberania, Kelsen afirma que atribuí-la ao estado depende da [[lexico:e:escolha:start|escolha]] que se faz quanto às [[lexico:h:hipoteses:start|hipóteses]] de primado do direito estatal ou do [[lexico:d:direito-internacional:start|direito internacional]]. Na primeira [[lexico:h:hipotese:start|hipótese]], o estado é soberano só em sentido [[lexico:r:relativo:start|relativo]], pois nenhuma outra ordenação, que não a internacional, é superior à sua ordenação jurídica. Na segunda hipótese, o estado é soberano no sentido [[lexico:a:absoluto:start|absoluto]] e original do termo (Ibid., p. 391). Essa doutrina representa uma notável simplificação do conceito [[lexico:d:descritivo:start|descritivo]] tradicional de estado, reunindo todos os elementos deste na [[lexico:n:nocao:start|noção]] fundamental de ordenação jurídica. Por [[lexico:o:outro:start|outro]] lado, porém, estabelece a [[lexico:e:equivalencia:start|equivalência]] de todas as ordenações jurídicas enquanto tais, ou seja, de todas as formas de Estado. O forma-lismo de Kelsen não permite, com efeito, estabelecer qualquer [[lexico:d:diferenca:start|diferença]] entre estado absolutista e estado liberal, entre estado democrático e estado totalitário, entre estado coletivista e estado liberalista, etc. Inclusive a expressão estado de direito, com que se designa o estado que respeita ou garante os chamados "direitos inalienáveis" do indivíduo, do ponto de vista de Kelsen é desprovida de sentido, já que, para ele, estado e direito coincidem. Contudo, justamente por seu caráter formalista, a doutrina de Kelsen sobre o estado, assim como a sua doutrina do direito, abre [[lexico:c:caminho:start|caminho]] para a consideração da eficácia (e portanto dos limites) da [[lexico:t:tecnica:start|técnica]] coercitiva em cada uma de suas fases ou manifestações, ou seja, das ordenações em que se concretiza. Quando [[lexico:h:humboldt:start|Humboldt]] falava dos "limites da [[lexico:a:acao:start|ação]] do estado" (Die Grenzen der Wirksamkeit des Staates, 1851) explicava esses limites justamente pela [[lexico:i:impossibilidade:start|impossibilidade]] de o estado atingir certos fins com o único meio de que dispõe, ou seja, a técnica coercitiva. Por [[lexico:e:esse:start|esse]] [[lexico:m:motivo:start|motivo]], Humboldt colocava [[lexico:a:alem:start|além]] dos limites da ação do estado a [[lexico:r:religiao:start|religião]], o aperfeiçoamento dos [[lexico:c:costumes:start|costumes]] e a educação moral, coisas que dependem de uma disposição não controlável pelos instrumentos de que o estado dispõe. Por outro lado, o estado como ordenação jurídica dificilmente poderia evitar o [[lexico:j:juizo:start|juízo]] (propriamente jurídico) sobre a [[lexico:c:compatibilidade:start|compatibilidade]] recíproca das normas que constituem tal ordenação, o juízo (este também jurídico) sobre a eficácia de tais normas em alcançar seus objetivos, que é o juízo [[lexico:d:dado:start|dado]] pela chamada [[lexico:c:ciencia:start|ciência]] da legislação, nem o juízo (político) sobre a oportunidade de incluir, excluir ou modificar normas ou grupos de normas da ordenação em que ele consiste (v. política). {{indexmenu>.#1|skipns=/^playground|^wiki/ nsonly}}