===== DIREITO INTERNACIONAL ===== Entende-se geralmente por [[lexico:d:direito-internacional|direito internacional]] o conjunto de normas jurídicas a que os Estados se sujeitam em suas [[lexico:r:relacoes|relações]] mútuas. Segundo esta concepção, só os Estados são sujeitos do [[lexico:d:direito|direito]] internacional. Ultimamente tem ganho terreno a [[lexico:t:tendencia|tendência]] para admitir que, em muitos casos, o direito internacional, p. ex., o [[lexico:e:estatuto|estatuto]] das Nações Unidas ou um catálogo dos direitos humanos que elas hão-de [[lexico:p:por|pôr]] em vigor, pode outorgar direitos ou obrigar [[lexico:n:nao|não]] só aos Estados, como também e de maneira imediata a seus cidadãos e até a todos os homens. Por esta [[lexico:f:forma|forma]], o direito internacional se amplia ao [[lexico:p:ponto|ponto]] de [[lexico:c:compreender|compreender]] a [[lexico:t:totalidade|totalidade]] de normas jurídicas que, enquanto [[lexico:d:direito-natural|direito natural]] ou enquanto direito [[lexico:p:positivo|positivo]], são coletivamente obrigatórios para a [[lexico:h:humanidade|humanidade]] em [[lexico:g:geral|geral]], para a totalidade ou para a maior [[lexico:p:parte|parte]] de povos organizados em Estados. A [[lexico:s:soberania|soberania]] absoluta exigida, nos últimos tempos, pelos Estados, e o [[lexico:a:autentico|autêntico]] direito internacional exclue-se reciprocamente. Os Estados que exaltavam esta exigência de soberania admitiam somente como direito internacional o direito contratual ou consuetudinário, que estriba na [[lexico:v:vontade|vontade]] concordante de todos eles. Bastava o veto de qualquer [[lexico:e:estado|Estado]] para frustrar qualquer [[lexico:p:progresso|progresso]] na [[lexico:e:esfera|esfera]] do direito internacional. Mais ainda: revogando unilateralmente o [[lexico:a:assentimento|assentimento]] um dia outorgado, qualquer Estado pretendia reaver a [[lexico:l:liberdade|liberdade]] de [[lexico:a:acao|ação]] e, conseguintemente, poder derrogar normas de direito internacional (p. ex., um tratado de [[lexico:p:paz|paz]]), contanto que se sentisse com bastante [[lexico:f:forca|força]] para isso. Nem sequer a [[lexico:g:guerra|guerra]] de [[lexico:a:agressao|agressão]] constituía infração do direito internacional, e a [[lexico:t:terra|Terra]] e o [[lexico:p:povo|povo]] violentamente eram considerados como juridicamente adquiridos. As muitas agressões perpetradas no período das guerras mundiais é que levaram a refletir, a reconhecer uma [[lexico:o:ordem|ordem]] de direito e de paz entre povos e Estados, muito embora tal [[lexico:r:reconhecimento|reconhecimento]] permaneça ainda hoje reduzido a meras [[lexico:p:palavras|palavras]]. Como [[lexico:t:todo|todo]] direito, também o direito internacional exige um [[lexico:o:orgao|órgão]] executivo, o qual, sendo [[lexico:n:necessario|necessário]], garanta, por [[lexico:m:meio|meio]] de [[lexico:c:coacao|coação]], sua vigência. Enquanto não se organizar uma [[lexico:s:sociedade|sociedade]] de Estados, pode um ou um [[lexico:g:grupo|grupo]] deles, e só em caso de [[lexico:n:necessidade|necessidade]], encarregar-se, apelando para a força, da [[lexico:t:tarefa|tarefa]] de impor o acatamento do direito a algum dos membros da [[lexico:c:comunidade|comunidade]] internacional que o tenha violado. Nisto se baseia a [[lexico:j:justificacao|justificação]] muito limitada — da chamada intervenção internacional e, em caso [[lexico:e:extremo|extremo]], da guerra de intervenção. À [[lexico:m:medida|medida]] que se for organizando a sociedade de Estados, surgirá nessa organização um poder executivo do direito internacional, poder permanente e regulado em sua maneira de proceder, com jurisdição obrigatória e que, [[lexico:d:dado|dado]] o caso, atuará contra o transgressor contumaz com medidas que exteriormente talvez se não diferenciem da guerra, mas que, por sua [[lexico:n:natureza|natureza]], serão executivas de uma [[lexico:j:justica|justiça]] super-estatal. A comunidade jurídica super-estatal deve — teoricamente — apoiar o cidadão [[lexico:p:particular|particular]] a [[lexico:q:quem|quem]] o [[lexico:p:proprio|próprio]] Estado negue os direitos da [[lexico:p:pessoa|pessoa]] humana. O jus gentium dos antigos não corresponde ao nosso direito internacional, mas designa o direito unanimemente enraizado na [[lexico:c:consciencia|consciência]] jurídica de todos os povos (então conhecidos). O [[lexico:c:chamado|chamado]] direito internacional [[lexico:p:privado|privado]] não é direito internacional, mas sim um direito intra-estatal constituído pelas denominadas "normas de colisão": que direito se deve aplicar, quando os domínios jurídicos de vários Estados entram em contato (p. ex., quando se trata do testamento de um estrangeiro, relativamente a uma herança radicada em território nacional) ? Como [[lexico:c:consequencia|consequência]] de convênios internacionais, em bastantes listados muitas destas normas de colisão são reguladas, dentro de cada um, por iguais normas legislativas. Quanto ao mais, até ao presente a unificação das normas jurídicas super-estatais num direito mundial (p. ex., num direito de câmbio e de cheque) só tem sido conseguida em medida muito limitada. — Nell-Breuning.