===== CONTRATUALISMO ===== (in. Contractualism; fr. Contractualisme, al. Kontraktualismus; it. Contrattualismo). Doutrina que reconhece como [[lexico:o:origem|origem]] ou [[lexico:f:fundamento|fundamento]] do [[lexico:e:estado|Estado]] (ou, em [[lexico:g:geral|geral]], da [[lexico:c:comunidade|comunidade]] civil) uma convenção ou [[lexico:e:estipulacao|estipulação]] (contrato) entre seus membros. Essa doutrina é bastante antiga, e, muito provavelmente, os seus primeiros defensores foram os [[lexico:s:sofistas|sofistas]]. [[lexico:a:aristoteles|Aristóteles]] atribui a Licofron (discípulo de [[lexico:g:gorgias|Górgias]]) a doutrina de que "a [[lexico:l:lei|lei]] é pura convenção (syntheke) e [[lexico:g:garantia|garantia]] dos direitos mútuos", ao que Aristóteles opõe que, nesse caso, ela "[[lexico:n:nao|não]] seria capaz de tornar bons e justos os cidadãos" (Pol, III, 9, 1280 b 12). Essa doutrina foi retomada por [[lexico:e:epicuro|Epicuro]], para [[lexico:q:quem|quem]] o Estado e a lei são resultado de um contrato que tem como [[lexico:u:unico|único]] [[lexico:o:objetivo|objetivo]] facilitar as [[lexico:r:relacoes|relações]] entre os homens. "Tudo o que, na convenção da lei, mostra [[lexico:s:ser|ser]] vantajoso para as necessidades criadas pelas relações recíprocas é justo por sua [[lexico:n:natureza|natureza]], mesmo que não seja sempre o mesmo. No caso de se fazer uma lei que demonstre não corresponder às necessidades das relações recíprocas, então essa lei não é justa" (Mass. cap., 37). Carnéades emitiu concepção [[lexico:s:semelhante|semelhante]] no famoso [[lexico:d:discurso|discurso]] sobre a [[lexico:j:justica|justiça]] que proferiu em Roma. "Por que [[lexico:r:razao|razão]] teriam sido constituídos tantos e diferentes direitos segundo cada [[lexico:p:povo|povo]], senão pelo [[lexico:f:fato|fato]] de que cada [[lexico:n:nacao|nação]] sanciona para si o que julga vantajoso para si?" (Cícero, De rep., III, 20). Eclipsado na Idade Média pela doutrina da origem divina do Estado e, em geral, pela comunidade civil, o contratualismo ressurge na Idade [[lexico:m:moderna|moderna]] e, com o [[lexico:j:jusnaturalismo|jusnaturalismo]], transforma-se em poderoso [[lexico:i:instrumento|instrumento]] de [[lexico:l:luta|luta]] pela reivindicação dos direitos humanos. As Vindiciae contra tyrannos, publicadas pelos calvinistas em 1579, em Genebra, retomam a doutrina do contrato para reivindicar o [[lexico:d:direito|direito]] do povo a rebelar-se contra o rei sempre que ele descurar dos compromissos do contrato original. No mesmo [[lexico:e:espirito|espírito]], João Altúsio generalizou a doutrina do contrato, utilizando-a para [[lexico:e:explicar|explicar]] todas as formas de [[lexico:a:associacao|associação]] humana. O contrato não é só contrato de [[lexico:g:governo|governo]] que rege as relações entre o governante e seu povo, mas é também [[lexico:c:contrato-social|Contrato Social]] no [[lexico:s:sentido|sentido]] mais amplo, como [[lexico:a:acordo|acordo]] [[lexico:t:tacito|tácito]] que fundamenta toda comunidade (consociatio) e que leva os indivíduos a conviver, isto é, a participar dos [[lexico:b:bens|bens]], dos serviços e das leis vigentes na comunidade ([[lexico:p:politica|Política]] methodice digesta, 1603). [[lexico:h:hobbes|Hobbes]] e [[lexico:s:spinoza|Spinoza]] puseram a doutrina do contrato a serviço da defesa do poder [[lexico:a:absoluto|absoluto]]. Assim Hobbes enunciava a [[lexico:f:formula|fórmula]] básica do contrato: "Transmito meu direito de governar-me a este [[lexico:h:homem|homem]] ou a esta assembleia, contanto que tu cedas o teu direito da mesma maneira" (Leviath., II, 17). Essa, diz Hobbes, é "a origem do grande [[lexico:l:leviata|Leviatã]] ou, com mais [[lexico:r:respeito|respeito]], do [[lexico:d:deus|Deus]] mortal a quem, depois de Deus imortal, devemos nossa [[lexico:p:paz|paz]] e defesa, pois por essa [[lexico:a:autoridade|autoridade]] conferida pelos indivíduos que o compõem, o Estado tem tanta [[lexico:f:forca|força]] e poder que pode disciplinar à [[lexico:v:vontade|vontade]] todos para a conquista da paz interna e para a ajuda mútua contra os inimigos externos" (Ibid., II, 17). Por sua vez, Spinoza julga que o direito do Estado constituído pelo consenso comum só é limitado por sua força, que é o "poder da [[lexico:m:multidao|multidão]]" (Tractatus politicus, 2, 17). Mais frequentemente, porém, o contratualismo é empregado para demonstrar a [[lexico:t:tese|tese]] de que o poder [[lexico:p:politico|político]] é necessariamente limitado. Nesse sentido foi entendido por Grócio, Pufendorf e especialmente por [[lexico:l:locke|Locke]], que o usou para defender a [[lexico:r:revolucao|revolução]] liberal inglesa de 1688. Dizia Pufendorf: "Se consideramos uma multidão de indivíduos que gozam de [[lexico:l:liberdade|liberdade]] e de [[lexico:i:igualdade|igualdade]] [[lexico:n:natural|natural]], e querem proceder à [[lexico:i:instituicao|instituição]] de um Estado, é preciso antes de mais [[lexico:n:nada|nada]] que esses futuros cidadãos façam um pacto no qual manifestem a vontade de unir-se em associação perpétua e de prover, com deliberações e ordens comuns, sua própria [[lexico:s:salvacao|salvação]] e segurança. [[lexico:e:esse|esse]] pacto pode ser [[lexico:s:simples|simples]] ou condicionado: tem-se o primeiro quando alguém se obriga a participar da associação, seja qual for a [[lexico:f:forma|forma]] de governo aprovada pela maioria; o segundo, quando se acrescenta a [[lexico:c:condicao|condição]] de que a forma de governo será aprovada por ele mesmo" (De iure naturae, 1672, VII, 2, 6). Por sua vez, Locke [[lexico:f:fala|fala]] do contrato como acordo entre os homens para "unirem-se numa [[lexico:s:sociedade|sociedade]] política"; por isso, define-o como "o pacto que existe e deve necessariamente [[lexico:e:existir|existir]] entre indivíduos que se associam ou fundam um Estado" (Two Treatises of Government, 1960, II, § 99). Criticado por [[lexico:h:hume|Hume]], o contratualismo encontrou em [[lexico:r:rousseau|Rousseau]] uma [[lexico:i:interpretacao|interpretação]] que, substancialmente, equivaleu a sua [[lexico:n:negacao|negação]]. De fato, o contratualismo pressupõe que os indivíduos como tais tenham "direitos naturais" a que renunciam, para adquirir outros, com o contrato [[lexico:s:social|social]]. Rousseau considera que os indivíduos como tais são absolutamente desprovidos de direitos e que só os têm como cidadãos de um Estado. Os homens, diz Rousseau, tornam-se iguais "por convenção e direito legal"; por isso, "o direito de cada [[lexico:i:individuo|indivíduo]] ao seu estado [[lexico:p:particular|particular]] está sempre subordinado ao direito supremo da comunidade" (Contrato social, 1762,1, 9). Para Rousseau, o contrato originário afigurava-se mais como um [[lexico:m:meio|meio]] de "legitimar" o vínculo social do que como [[lexico:r:realidade|realidade]] (Ibid., 1,1); a mesma [[lexico:c:coisa|coisa]] foi nitidamente afirmada por [[lexico:k:kant|Kant]]: "O [[lexico:a:ato|ato]] pelo qual o [[lexico:p:proprio|próprio]] povo se constitui em Estado, ou melhor, a simples [[lexico:i:ideia|ideia]] desse ato, que [[lexico:p:por-si|por si]] só permite conceber sua legitimidade, é o contrato originário segundo o qual todos (omnes et singult) no povo renunciam à liberdade externa para retomá-la imediatamente como membros de um [[lexico:c:corpo|corpo]] comum" (Met. der Sitten, I, § 47). Hoje, dificilmente a ideia fundamental de contratualismo, na forma elaborada pelos escritores do séc. XVIII, pode ser considerada um instrumento válido para [[lexico:c:compreender|compreender]] o fundamento do Estado e, em geral, da comunidade civil. Contudo, entre os séculos XVI e XVII, a ideia contratualista teve notável força libertadora em [[lexico:r:relacao|relação]] aos [[lexico:c:costumes|costumes]] e tradições políticas. Hoje, com o [[lexico:u:uso|uso]] que as ciências e a [[lexico:f:filosofia|Filosofia]] fazem de [[lexico:c:conceitos|conceitos]] como convenção, acordo, [[lexico:c:compromisso|compromisso]], a [[lexico:n:nocao|noção]] de contrato talvez pudesse ser retomada para a [[lexico:a:analise|análise]] da [[lexico:e:estrutura|estrutura]] das comunidades ! humanas, com base na noção da [[lexico:r:reciprocidade|reciprocidade]] de compromissos e do [[lexico:c:carater|caráter]] condicional dos acordos dos quais se originam direitos e deveres.